|
INSTITUTO BRASIL AMBIENTAL CAPÍTULO PRIMEIRO Da Denominação, Objeto, Atividades, Duração, Sede e Foro. ARTIGO 1º. O INSTITUTO BRASIL AMBIENTAL, também designado pela sigla IBA, constituído em 23 de fevereiro de 2007, é uma associação civil sem fins lucrativos de caráter assistencial, beneficente, filantrópico, educacional e cultural, de Direito Privado, sem qualquer vínculo político ou religioso, de duração indeterminada, para atuação em todo território nacional, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação em vigor. ARTIGO 2º. O IBA tem sede e foro à Alameda Nothmann, 785, Campos Elíseos, CEP 01216-001, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo abrir, manter e fechar filiais, escritórios ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior, conforme deliberação da Assembléia Geral. ARTIGO 3º. Para o cumprimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e poderá desenvolver as atividades adiante relacionadas, sem conotação político-partidária, não fazendo qualquer distinção quanto a sexo, cor, raça, religião e condição social. ARTIGO 4º. O Instituto tem por finalidade: a) Desenvolver, coordenar e promover programas, projetos e ações de quaisquer aturezas (ambiental, educacional, cultural, assistencial, de saneamento e outras), individualmente ou através da formação de parcerias, que visem a (i) melhoria da qualidade de vida, (ii) a melhoria, recuperação e preservação do meio ambiente e da saúde pública, (iii) o desenvolvimento sustentável, (iv) a conscientização coletiva da solidariedade e cidadania, (v) a coleta seletiva do lixo produzido pela sociedade, reintegrando o mesmo à cadeia produtiva, evitando assim, seu descarte no meio ambiente e (vi) conscientização acerca do consumo responsável; b) Promoção de cursos, seminários, congressos, conferências, “workshops”, palestras, eventos e estudos em todas as áreas do conhecimento humano; c) Promoção de intercâmbios, celebração de convênios e de contratos ou qualquer outra forma de colaboração com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das finalidades estatutárias; d) Promoção da geração de recursos e/ou bens para entidades beneficentes de fins filantrópicos; e) Promoção de reconhecimento público através da emissão de certificado; f) Angariação e administração de fundos com o intuito de atingir seus objetivos; g) Promoção da inclusão social via criação de centros de triagem nas atividades de coleta, separação e compactação de resíduos, assim como, via associação e auxílio a cooperativas que atuem nas áreas compreendidas nas finalidades do Instituto; h) Execução de outras atividades compatíveis com a finalidade do INSTITUTO. Parágrafo primeiro. O Instituto, na consecução do seu objeto, não faz distinção alguma quanto à origem, raça, cor, sexo, credo político e religioso, e não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com seu objeto estatutário, objetivando a integração com a comunidade como um todo; sendo vedada qualquer forma de discriminação, manifestação política ou religiosa. Parágrafo segundo. O Instituto não possui vínculo de exclusividade com qualquer outra entidade, visando com isto preservar sua liberdade e independência. ARTIGO 5º. O Instituto não remunerará nem concederá vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título a seus associados, conselheiros, instituidores, benfeitores e diretores eleitos ou equivalentes. ARTIGO 6º. A entidade não distribuirá entre seus associados, mantenedores, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio ou recursos, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando tais excedentes integralmente na consecução, manutenção e desenvolvimento de seu objeto estatutário dentro do país. Parágrafo único. O Instituto estabelece que as atividades de consultoria técnica dos membros da Diretoria Executiva - diferentes das atividades previstas neste Estatuto Social para os seus respectivos cargos, assim como as de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que a ele prestem serviços específicos -, poderão ser remuneradas por sistema de prestação de serviços de consultoria, desde que haja ligação ou identidade com os objetivos do Instituto, devendo ser respeitados, em todos os casos, os valores praticados pelo mercado, à sua área de atuação na região correspondente. ARTIGO 7º. O Instituto adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais por parte de seus dirigentes, sócios ou colaboradores a qualquer título, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. CAPÍTULO SEGUNDO Dos Associados e dos Mantenedores SEÇÃO I Das Categorias de Associados, Direitos, Deveres, Admissão e Desligamento ARTIGO 8º. O Instituto é constituído por um número ilimitado de associados, pessoas físicas e jurídicas de quaisquer naturezas, distribuídos nas seguintes categorias: I. Associado Fundador - assim classificadas aquelas pessoas físicas que promoveram a fundação do Instituto e que participaram de seus atos constitutivos, com seus nomes constantes da Ata de Constituição e que participaram de sua primeira Assembléia Geral e que não se desligaram do Instituto; II. Associado Titular - em número ilimitado, assim classificadas as pessoas físicas e jurídicas que vierem a ingressar no quadro social mediante adesão aos propósitos estatutários; III. Associado Honorário - em número ilimitado, escolhidos entre as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado colaboração de alta relevância para a criação e/ou para a continuidade e consecução dos objetivos do Instituto, assim como as que tenham se destacado por trabalhos que se coadunem com seus objetivos, a juízo e indicados pela Diretoria Executiva; IV. Associado Benemérito - em número ilimitado, escolhidos entre as pessoas físicas ou jurídicas que ajudarem o Instituto com donativos, benefícios ou serviços equivalentes, de real significação, a juízo e indicados pela Diretoria Executiva. Parágrafo único. Os associados titulares, honorários e beneméritos serão admitidos ao quadro social mediante proposta a ser aprovada pela Diretoria Executiva, em que fique expressa a aceitação das disposições estatutárias. ARTIGO 9º. Nenhuma categoria de associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela associação. ARTIGO 10º. São direitos dos associados em pleno gozo de seus direitos: a) Sugerir, propor, discordar ou aprovar ato associativo que seja matéria de discussão em Assembléia Geral mediante seu voto; b) Participar de comissões, grupos de trabalhos ou outras atividades associativas quando designados para estas funções pela Diretoria Executiva; c) Votar e ser votado para cargos de direção, representação e fiscalização, desde que tenha no mínimo 6 (seis) meses de efetiva contribuição; d) Freqüentar a sede social, comparecer a reuniões, solenidades, cursos e demais programações do Instituto; e) Apresentar novos associados para aprovação da Diretoria Executiva; f) Ter acesso, em qualquer momento, às dependências, informações, documentações, planos, relatórios, prestações de contas e a todos os livros de natureza contábil e financeira do Instituto, mediante prévia solicitação e autorização do Diretor Presidente e/ou da Diretoria Executiva; g) Sugerir à Diretoria Executiva, por escrito, medidas ou providências que aspirem ao aprimoramento operativo da entidade, bem como, denunciar qualquer resolução que fira as normas estatutárias; h) Convocar Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento escrito e endereçado a Diretoria e que conte com, no mínimo, 2/3 de assinaturas dos associados, mencionando o assunto e os motivos da convocação. ARTIGO 11o. São deveres dos sócios: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos do Instituto; b) Acatar as decisões aprovadas pela Diretoria Executiva, Conselho Consultivo ou pela Assembléia Geral; c) Exercer o cargo para o qual foi eleito e aceitar os encargos que lhe foram atribuídos, salvo se houver motivo justificável; d) Cooperar para o desenvolvimento, difusão e maior prestígio dos objetivos e atividades do Instituto; e) Colaborar com os eventos do Instituto; f) Zelar pelo decoro e bom nome do Instituto; g) Pagar uma taxa mensal, quando instituída pela Assembléia Geral, exceto os associados honorários e beneméritos; h) Apresentar por escrito à Diretoria Executiva o seu pedido de desligamento. Parágrafo primeiro. Somente estarão em pleno gozo de seus direitos, inclusive para votar ou serem votados, os associados quites com a sua mensalidade, quando instituída pela Assembléia Geral. Parágrafo segundo. Perderá a condição de associado aquele que deixar de pagar por 6 (seis) meses consecutivos a mensalidade, quando instituída pela Assembléia Geral. ARTIGO 12. Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, religião, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios: I. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis; II. Em caso de filiação de pessoa jurídica, apresentar cópia do cartão de CNPJ e do Contrato Social; III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada; IV. Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos. ARTIGO 13. É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Entidade seu pedido de demissão. ARTIGO 14. A Associação, por decisão da Diretoria, poderá aplicar as penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social. ARTIGO 15. Ao associado punido com a pena de advertência que persistir na mesma conduta será aplicada a pena de suspensão.
Parágrafo único. A pena de suspensão poderá transformar-se em pena de exclusão se mantida a conduta que ensejou a primeira penalidade. ARTIGO 16. Será advertido, por escrito, o associado que: I. Transgredir ou desacatar as determinações regulamentares ou estatutárias da associação, ou praticar atos que deponham contra seu prestígio. ARTIGO 17. Será suspenso o associado que: I. Persistir na mesma conduta, após advertência nos termos do artigo anterior; II. Deixar de pagar pontualmente as contribuições a que estiver obrigado; III. Descumprir o Estatuto, regulamentos, procedimentos ou decisões dos órgãos sociais da Entidade. Parágrafo único. A falta de pagamento de contribuições pecuniárias implicará suspensão automática das prerrogativas de associado até que a situação seja regularizada. ARTIGO 18. A perda da qualidade de associado, será determinada pela Diretoria, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar em que fique assegurado o direito a ampla defesa, quando comprovado que o associado: I. Deixar de quitar seus débitos depois de instado, por escrito e por duas vezes, a regularizar a situação; II. Violar o estatuto social; III. Difamar a Associação, seus membros ou seus associados; IV. Desenvolver atividades contrárias às decisões das assembléias gerais; V. Tenha conduta duvidosa, mediante prática de atos ilícitos ou imorais; VI. Praticar delitos, desviar dinheiro ou prejudicar o patrimônio do Instituto; VII. Praticar atos ou valer-se do nome do Instituto, para tirar proveito patrimonial ou pessoal; VIII. Utilizar, indevidamente, o nome do Instituto em quaisquer negócios, obras ou programas que estejam em desconformidade com o objeto social; IX. Praticar qualquer ato que implique em desabono ou descrédito do Instituto e de seus membros. Parágrafo primeiro Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia em 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação; Parágrafo segundo Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes; ARTIGO 19. O associado punido poderá interpor recurso, por escrito, da decisão que determinar a aplicação de penalidade, o qual não terá efeito suspensivo.
Parágrafo primeiro O recurso para as penas de advertência e suspensão será dirigido à Diretoria, que dele conhecerá e decidirá em última instância.
Parágrafo segundo O recurso contra a aplicação de penalidade de exclusão do quadro associativo, será apreciado em assembléia geral convocada para tal fim.
Parágrafo terceiro O prazo para a interposição dos recursos de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao interessado dos termos da decisão que lhe fizer a Diretoria. SEÇÃO II Dos Mantenedores. ARTIGO 20. Serão considerados “mantenedores” aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em número ilimitado, que, em caráter periódico e continuado, por pelo menos 12 (doze) meses, contribuírem financeiramente ou de outro modo com o Instituto ou qualquer de seus programas, projetos ou ações. Parágrafo único. Nenhum “mantenedor” responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo Instituto. CAPÍTULO TERCEIRO Da Administração e Fiscalização. ARTIGO 21. São órgãos do Instituto: 1. A Assembléia Geral; 2. A Diretoria Executiva; 3. O Conselho Fiscal; 4. O Conselho Consultivo. SEÇÃO I Da Assembléia Geral. ARTIGO 22. A Assembléia Geral é a instância máxima decisória do Instituto, sendo composta por associados em pleno gozo de seus direitos. ARTIGO 23. A Assembléia Geral de Associados será convocada: a) Ordinariamente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao encerramento de cada exercício social para apreciar as contas da Diretoria Executiva; b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pela Diretora Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselheiro Vitalício da Diretoria Executiva ou por 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes que exijam o pronunciamento dos associados e nos casos previstos em lei e neste Estatuto Social. ARTIGO 24. A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á mediante carta escrita registrada ou protocolada a todos os associados, ou por anúncio publicado em jornal, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ou mediante edital de convocação afixado no quadro de avisos da sede da associação, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, sendo que o quorum mínimo para a Assembléia Geral será de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação e com qualquer número de presentes em segunda convocação, uma hora após o horário previsto, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, a menos que outro quorum deliberativo seja exigido pelo Estatuto Social ou pela lei, cabendo ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva o voto de qualidade, sem prejuízo do seu próprio voto. Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pela Diretora Presidente da Diretoria Executiva, que escolherá, dentre os associados presentes, um Secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata da Assembléia. ARTIGO 25. Compete à Assembléia Geral: a) Examinar e aprovar o Balanço Patrimonial, contas e demais relatórios financeiros do exercício anterior, aprovados pelo Conselho Fiscal, bem como, o relatório anual da Diretoria Executiva e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício; b) Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, elegendo os seus membros; c) Deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal, por votação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, elegendo, no mesmo ato, os representantes substitutos para os membros da Diretoria Executiva, e demais órgãos quando necessário; d) Deliberar sobre a exclusão de sócios de quaisquer categorias, por votação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes; e) Determinar e atualizar as linhas gerais de ação da associação de acordo com o objeto da mesma associação; f) Deliberar sobre a aquisição, alienação, instituição de ônus ou permuta dos bens imóveis pertencentes ao Instituto conforme disposto no artigo 39 deste Estatuto Social; g) Alterar o presente Estatuto Social conforme disposto no artigo 48, § único, deste Estatuto Social, por votação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes; h) Deliberar sobre a dissolução da associação e a forma de sua liquidação, respeitado o disposto no artigo 49 deste Estatuto Social, por votação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes; i) Instituir e estabelecer o montante da mensalidade a ser paga pelos associados, exceto honorários e beneméritos, por votação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes; j) Referendar ou não as decisões tomadas pela Diretoria Executiva nos casos omissos e não previstos no presente Estatuto Social e/ou deliberar sobre estes mesmos casos. SEÇÃO II Da Diretoria Executiva. ARTIGO 26. O Instituto será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por 3 (três) membros, com as denominações de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Comunicação e Marketing, sendo que somente poderão se candidatar e ser eleitos para esses cargos as pessoas físicas que, no momento da respectiva eleição, sejam associados em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo primeiro. É vedada a qualquer membro da Diretoria Executiva e a qualquer sócio a prática de atos de liberalidade às custas do Instituto. Parágrafo segundo. O mandato dos Diretores é de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleição. Parágrafo terceiro. A investidura dos Diretores dar-se-á imediatamente após a eleição. Parágrafo quarto. A Diretoria Executiva será eleita pelo voto direto dos associados em Assembléia Geral convocada especialmente com este fim, podendo compor chapa todos os associados em pleno gozo de seus direitos, mas concorrendo apenas por uma única chapa, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma comissão definida pela Diretoria Executiva. ARTIGO 27. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu Diretor Presidente ou pela maioria dos seus membros. Parágrafo primeiro. A convocação para a reunião da Diretoria Executiva far-se-á formalmente pelo Diretor Presidente aos outros membros da Diretoria, via edital de convocação afixado no quadro de avisos da sede da associação, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contendo data, hora, local e ordem do dia. Parágrafo segundo. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. Parágrafo terceiro. Perderá o cargo o membro da Diretoria Executiva que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, em um período de doze meses, ou quando assim deliberado em Assembléia Geral. ARTIGO 28. Ocorrendo vaga nos cargos da Diretoria Executiva, a Diretora Presidente poderá indicar um substituto dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, que permanecerá no cargo até que a Assembléia Geral eleja um novo membro cujo mandato será coincidente com o da Diretoria Executiva. Parágrafo único. Ocorrendo vaga no cargo de Diretor Presidente, este será substituído pelo Diretor Administrativo e Financeiro até que a Assembléia Geral eleja um novo Diretor Presidente ou um novo Diretor Administrativo e Financeiro cujo mandato será coincidente com o da Diretoria Executiva, tendo para tanto um prazo máximo de 90 (noventa) dias. ARTIGO 29. À Diretoria Executiva compete: a) Formular o Planejamento Estratégico, Plano Anual de Trabalho e Orçamento do Instituto; b) Projetar a imagem da associação; c) Captar recursos adequados ao planejamento organizacional e assegurar que os recursos sejam gerenciados com eficiência; d) Zelar pelos interesses e pela integridade legal e ética da associação; e) Escolher as empresas parceiras das atividades de coleta, considerando critérios de Legalidade, idoneidade, confiabilidade, moralidade, tradição, eficiência e economicidade; f) Escolher os estabelecimentos e instituições bancárias que prestarão tais serviços para o Instituto segundo os mesmos critérios da alínea acima; g) Contratar, avaliar e aprovar empresas prestadoras de serviços e pessoal para desempenhar serviços administrativos e técnicos, em caráter transitório ou permanente, e, a qualquer tempo, rescindir contratos com prestadoras de serviços ou demitir empregados do Instituto; h) Aprovar o Balanço Geral Anual, balancetes, orçamentos e relatórios de administração a serem apresentados ao Conselho Fiscal ou à Assembléia Geral, para apreciação e deliberação; i) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, sendo que, na hipótese da necessidade da celebração de documentos de quaisquer naturezas para que tais deliberações sejam cumpridas, fica o Diretor Presidente autorizado a assiná-los sozinho; j) Elaborar e/ou alterar o Regimento Interno do Instituto; k) Executar e fazer executar o Estatuto Social e o Regimento Interno; l) Estudar, elaborar e submeter a deliberação da Assembléia Geral alterações deste Estatuto Social; m) Aprovar medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico; n) Admitir novos sócios titulares, honorários e beneméritos; o) Decidir sobre a aceitação de legados e donativos que impliquem em obrigações para o Instituto; p) Autorizar investimentos fixos acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e despesas operacionais acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atualizados estes valores anualmente, a partir da data da reunião da Assembléia Geral que aprovar este Estatuto Social, pela variação do índice de Preços ao Consumidor, série r, IPC-r, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo; q) Praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento regular do Instituto. Parágrafo primeiro. O Instituto será representado pela Diretora Presidente, sendo porém obrigatória a assinatura deste em conjunto com a de um outro dos Diretores para a abertura e movimentação de conta corrente, emissão de cheques, solicitação de talões de cheques, autorização de transferências de valores por carta, autorização de aplicações financeiras de recursos disponíveis, endosso de cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação, emissão ou aceite de títulos de crédito, sendo outrossim vedada a utilização da denominação social em avais, endossos, fianças, cauções e outros negócios de favor. Parágrafo segundo. A prática de atos e assinaturas que impliquem na aquisição ou alienação de bens imóveis, ou na instituição de ônus ou permuta de tais bens pertencentes ao Instituto dependerão, como condição de validade, da prévia e expressa autorização da Assembléia Geral. Parágrafo terceiro. Quaisquer dos diretores podem constituir mandatários para praticar quaisquer de suas funções, atribuições e responsabilidades previstas neste Estatuto Social, devendo ser especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que nunca ultrapassará a data da extinção do mandato do diretor que outorgou a procuração. ARTIGO 30. Institui-se a figura de Conselheira Vitalícia da Diretoria Executiva do Instituto, a ser desempenhada pela Sra. Sônia Regina Manastan, sócia-fundadora do Instituto; posição esta que lhe outorga o direito absoluto de impedir o uso inadequado do nome e imagem do Instituto em atividades desenvolvidas por associados, inclusive membros da Diretoria Executiva. ARTIGO 31. Os membros da Diretoria Executiva e a Conselheira Vitalícia da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto, salvo se agirem em desacordo com o presente Estatuto Social ou com dolo. ARTIGO 32. A Diretora Presidente compete: a) Representar o Instituto no âmbito administrativo, judicial e extrajudicial, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral; b) Representar o Instituto em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades de seu interesse; c) Autorizar e assinar os atos jurídicos e administrativos onde o Instituto figure como Parte; d) Assinar contratos, obrigações e outros documentos que importem em obrigações para a associação, inclusive com empresas prestadoras de serviços; e) Celebrar convênios, acordos ou outras formas de ajuste com outras entidades e realizar a filiação do Instituto a instituições ou organizações congêneres; f) Autorizar a realização de investimentos fixos até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e despesas até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), atualizados estes valores conforme artigo 29 (p); g) Coordenar e dirigir as atividades do Instituto, de acordo com as linhas de ação determinadas pela Diretoria Executiva e pela Assembléia Geral, bem como nomear ou destituir os coordenadores de programas, projetos ou serviços, definir, monitorar, fortalecer, instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços; h) Constituir comitês para o desempenho de determinadas missões ou destinados ao estudo de qualquer questão relacionada a seus objetivos; i) Convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva especificando os assuntos que devem ser tratados, e presidi-las, escolhendo, dentre os presentes, um Secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata; j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria Executiva, sendo que, na hipótese da necessidade da celebração de documentos de quaisquer naturezas para que tais deliberações sejam cumpridas, fica o Diretor Presidente autorizado a assiná-los sozinho; k) Rubricar os livros da tesouraria e da secretaria; l) Instalar, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, o Conselho Consultivo sempre que julgar necessário; m) Encaminhar o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral; n) Delegar a outro membro da Diretoria Executiva incumbências compatíveis com as suas atribuições; o) Indicar e nomear coordenadores de comissão e representantes do Instituto em órgãos colegiados e em outras entidades públicas e privadas; p) Tomar toda e qualquer iniciativa necessária ou útil aos fins da entidade, dando prévia ou posterior ciência aos demais Diretores; q) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e ao bom funcionamento do Instituto, e não previstas expressamente neste Estatuto Social. Parágrafo único. Os atos do Diretora Presidente julgados inadequados e contrários aos objetivos do Instituto poderão ser revogados por deliberação de 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva. ARTIGO 33. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete: a) Coordenar os trabalhos de elaboração do Planejamento Estratégico, Plano Anual de Trabalho e Orçamento para o exercício seguinte; b) Definir, em conjunto com a Diretora Presidente e o Diretor de Comunicação e Marketing, as orientações estratégicas e o planejamento de comunicação visando a captação dos recursos necessários às atividades do Instituto; c) Substituir a Diretora Presidente em suas licenças, faltas, impedimentos e afastamentos temporários, dividindo decisões consideradas importantes para a consecução dos objetivos do Instituto com a totalidade da Diretoria Executiva; d) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Instituto; e) Arrecadar e escriturar as contribuições dos associados, mantenedores, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou de qualquer espécie, assinando os respectivos recibos e adotando práticas administrativas necessárias à sua formalização de acordo com a legislação vigente, e manter em dia a escrituração toda comprovada; f) Recolher, dentro de 72 horas, aos estabelecimentos bancários ou a instituições idôneas, previamente determinadas pela Diretoria Executiva, quaisquer quantias que não se destinem à movimentação; g) Aplicar imediatamente todas as quantias disponíveis em poder da tesouraria no mercado financeiro visando auferir rendimentos; h) Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Diretoria Executiva e/ou pelo Diretor Presidente; i) Elaborar o Balanço Geral Anual, balancetes, contas e demais relatórios e demonstrações contábil-financeiras do Instituto, submetê-lo à Diretoria Executiva e apresentá-lo ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, para apreciação e deliberação; j) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que lhe forem solicitados; k) Organizar e dirigir os serviços de tesouraria do Instituto; l) Exercer as atividades de natureza administrativa e/ou financeira; m) Coordenar a gestão do pessoal do Instituto; n) Assinar os documentos de quaisquer naturezas necessários para contratar empresas prestadoras de serviços e pessoal para desempenhar serviços administrativos e técnicos, em caráter transitório ou permanente; ou para rescindir contratos com prestadoras de serviços ou demitir empregados do Instituto, em conformidade com resolução tomada pela Diretoria Executiva; o) Zelar pela conservação do patrimônio e correta aplicação dos recursos; p) Coordenar os trabalhos de elaboração e/ou alteração do Regimento Interno do Instituto. q) Assumir o cargo do Diretor Presidente em caso de seu impedimento ou afastamento definitivo, até que a Assembléia Geral eleja um novo Diretor Presidente ou um novo Diretor Administrativo e Financeiro, tendo para tanto que convocá-la especialmente para esta finalidade no prazo máximo de 90 (noventa) dias. ARTIGO 34. Ao Diretor de Comunicação e Marketing compete: a) Definir as políticas e estratégias de comunicação (divulgação, comunicação social, comunicação interna, atendimento, captação de recursos, patrocínios, realização e coordenação de eventos, criação de griffes, campanhas publicitárias e afins) que o Instituto deve seguir para cumprir sua missão e objetivos; b) Dividir com o Diretor Presidente as tarefas diárias do Instituto, auxiliando-o a desempenhar os trabalhos que lhe sejam atribuídos; c) Avaliar tecnicamente as possibilidades de parcerias, relações institucionais e programas de intercâmbio e sugerir as entidades a serem beneficiadas pelas atividades do Instituto, considerando critérios de legalidade, idoneidade, confiabilidade, moralidade, tradição, eficiência e economicidade; d) Tornar públicas todas as notícias das atividades do Instituto mediante anúncio afixado no quadro de avisos da sede da associação; e) Preparar e atualizar os dados cadastrais e informações adicionais dos associados e mantenedores; f) Relatar fatos históricos da vida do Instituto em livro próprio para este fim. SEÇÃO III Do Conselho Fiscal. ARTIGO 35. O Conselho Fiscal tem por finalidade auxiliar os órgãos dirigentes na administração do Instituto, propondo medidas que colaborem com o seu equilíbrio financeiro, tendo em vista a eficiência e a qualidade na consecução de seus objetivos sociais. Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros de idoneidade reconhecida, que serão eleitos em Assembléia Geral. Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente do Instituto, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio conselho. Parágrafo terceiro. Perderá o cargo o membro do Conselho Fiscal que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou quando assim deliberado em Assembléia Geral. Parágrafo quarto. Não poderão integrar o Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo. Parágrafo quinto. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos deste Conselho. Parágrafo sexto. O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleição. Parágrafo sétimo. Ocorrendo vaga nos cargos do Conselho Fiscal, a Diretora Presidente poderá indicar um substituto dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, que permanecerá no cargo até que a Assembléia Geral eleja um novo membro. Parágrafo oitavo. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples. ARTIGO 36. Ao Conselho Fiscal compete: a) Analisar e fiscalizar as ações da Diretoria Executiva, sem restrição e a qualquer tempo, a prestação de contas e demais atos administrativos e financeiros; b) Dar parecer formal, diretamente ou por meio de contratação de auditoria externa independente, sobre o Balanço Geral Anual, balancetes, contas e demais relatórios e demonstrações contábil-financeiras do Instituto, oferecendo as ressalvas que julgar necessárias dentro do prazo estabelecido pelo artigo 35, parágrafo segundo; c) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do Instituto, sempre que necessário e/ou solicitado; d) Opinar sobre qualquer outra matéria de natureza contábil, financeira e administrativa que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo ou pela Assembléia Geral; e) Comparecer às Assembléias Gerais, sempre que convocado por carta escrita protocolada por seu Presidente, para esclarecer seus pareceres; f) Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, sempre que convocado por carta escrita protocolada por seu Presidente; g) Opinar sobre a dissolução e liquidação do Instituto; h) Recomendar a Assembléia Geral a contratação de auditores externos independentes quando julgar necessário; i) Comunicar à Assembléia Geral toda e qualquer irregularidade que, a seu critério, ocorra no funcionamento do Instituto, sugerindo as medidas corretivas que julgue conveniente; j) Convocar a Assembléia Geral a qualquer tempo. SEÇÃO IV Do Conselho Consultivo. ARTIGO 37. O Conselho Consultivo será instalado se assim exigir a Assembléia Geral ou a pedido do Diretor Presidente da Diretoria Executiva, sendo órgão de assessoramento aos membros da Diretoria Executiva, demais sócios e funcionários, intercâmbio e troca de idéias com outras instituições da sociedade civil, assim como com personalidades que nela se destacam. Parágrafo primeiro. O Conselho Consultivo será composto por até 20 (vinte) membros de idoneidade e saber reconhecidos, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, que serão eleitos na mesma Assembléia Geral em que for instalado. Parágrafo segundo. O Conselho Consultivo não tem caráter permanente e será eleito e empossado pela Assembléia Geral para um mandato de 5 (cinco) anos, podendo os seus membros serem reeleitos. Parágrafo terceiro. Perderá o cargo o membro do Conselho Consultivo que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou quando assim deliberado em Assembléia Geral. Parágrafo quarto. As reuniões e demais atividades do Conselho Consultivo serão coordenadas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva. Parágrafo quinto. O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva mediante carta escrita registrada ou protocolada a todos os membros. Parágrafo sexto. O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva o voto de qualidade. ARTIGO 38. Ao Conselho Consultivo compete, sempre que solicitado pela Diretoria Executiva: a) Dar parecer sobre projetos, planos e atividades da associação; b) Elaborar sugestões e planos para a apreciação e aprovação da Diretoria Executiva; c) Analisar propostas e oferecer consultoria aos programas e projetos mantidos ou apoiados pelo Instituto. CAPÍTULO QUARTO Do Patrimônio, Regime Financeiro e Prestação de Contas. ARTIGO 39. O patrimônio da associação será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores, pela mesma adquiridos no exercício de suas atividades ou recebidos sob forma de contribuições de seus associados, mantenedores, auxílio, doações, legados, subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras etc, devendo ser administrados e utilizados para cumprimento das finalidades sociais. Parágrafo primeiro. O patrimônio do Instituto não constitui patrimônio exclusivo de indivíduo, grupo de indivíduos, famílias ou sociedade sem caráter beneficente de assistência social. Parágrafo segundo. A Diretoria Executiva poderá rejeitar as doações ou legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou ainda, que sejam contrários a seus objetivos, à sua natureza ou à lei. ARTIGO 40. Os bens imóveis do Instituto não poderão ser adquiridos, alienados, onerados ou permutados sem a prévia autorização da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim. ARTIGO 41. Constituem fontes de receita da associação: a) As contribuições dos associados, quando instituídas, e dos mantenedores; b) Auxílios, doações, legados, subvenções e outros atos da liberalidade de associados, mantenedores ou terceiros; c) Os resultados de campanhas promocionais, cursos, seminários, congressos, conferências, “workshops”, palestras e outros eventos patrocinados pelo Instituto; d) As verbas encaminhadas à associação por instituições financiadoras de obras educacionais, culturais, sociais, ambientais ou de saneamento; e) Os rendimentos de seus bens e aplicações; f) Quaisquer receitas - inclusive de exploração de atividade econômica (comercialização de produtos e serviços) cujo resultado reverta totalmente à associação para ser aplicado nas suas finalidades, não vedadas por lei ou pelo presente Estatuto Social e em nenhuma hipótese os lucros poderão ser distribuídos entre os associados, mantenedores, diretores, doadores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada ao Instituto, direta ou indiretamente. Parágrafo primeiro. A associação poderá aceitar auxílios, doações, contribuições ou subvenções, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem arrisquem sua independência e autonomia. Parágrafo segundo. Todo recurso financeiro que ingresse o Instituto será destinado integralmente à sua sustentação, à formação de seu patrimônio, e utilização para a realização de programas, projetos e ações na consecução de seus objetivos sociais. ARTIGO 42. O exercício social coincidirá com o ano civil. No final de cada exercício será levantado pela Diretoria Executiva um Balanço Geral Anual para apuração dos resultados da associação, para ser apreciado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral. Parágrafo único. O Balanço Geral Anual será encaminhado, primeiramente, ao conselho fiscal que deverá dar o seu parecer formal, para que dentro dos 3 (três) meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, seja enviado junto ao Balanço Geral Anual para aprovação junto a Assembléia Geral. ARTIGO 43. O Instituto manterá a escrituração das suas despesas e receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, observando as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo: a) A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) A colocação à disposição para exame de qualquer cidadão do relatório das atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS; c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme regulamento; d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. CAPÍTULO QUINTO Da Dissolução e Liquidação. ARTIGO 44. A associação será dissolvida apenas nos casos previstos em lei ou por decisão da Assembléia Geral, sendo seus bens patrimoniais destinados, após pagamento dos credores, a instituições congêneres no Estado, qualificadas como OSCIP, nos termos da Lei 9.790/99, e ainda, registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou, inexistindo estas, a qualquer outra instituição beneficente, neste caso cabendo ao Diretor Presidente ou seu substituto ser o liquidante da associação. Parágrafo único. A instituição beneficente escolhida poderá optar pela assunção do ativo e passivo da associação. ARTIGO 45. Na hipótese do Instituto perder sua qualificação como OSCIP, instituída pela Lei 9.790/99, a parcela de seu patrimônio oriunda de recursos públicos deverá ser revertida para entidades congêneres qualificadas nos termos da referida Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social. ARTIGO 46. A instituição que receber patrimônio do Instituto não poderá distribuir lucros, dividendos, ou qualquer vantagem semelhante, a seus associados ou dirigentes. CAPÍTULO SEXTO Das Disposições Gerais e Transitórias. ARTIGO 47. Qualquer resolução tomada em desacordo com o presente Estatuto Social será considerada nula para todos os efeitos. ARTIGO 48. A Diretora Presidente está autorizada a proceder o registro do presente Estatuto Social. Parágrafo único. O presente Estatuto Social entrará em vigor a partir da aprovação em Assembléia Geral, só podendo ser reformulado em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. ARTIGO 49. As modificações poderão ocorrer também na forma organizativa, no sentido de ampliação de trabalho, quando optar-se-á por criação de Departamentos. ARTIGO 50. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o Instituto em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endosso, fianças, cauções e outros negócios de favor. ARTIGO 51. O Instituto aplicará doações e subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas. ARTIGO 52. Os recursos advindos dos Poderes Públicos serão aplicados dentro do Município de São Paulo, local da sede do Instituto. Parágrafo único. Na hipótese de haver novas unidades prestadoras de serviços vinculadas ao Instituto no Município ou Estado cedente, os recursos serão ali aplicados. ARTIGO 53. O Instituto presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela quanto à origem, raça, cor, sexo, credo político ou religioso. ARTIGO 54. Os casos omissos no presente Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados em Assembléia Geral por no mínimo por 50% (cinqüenta por cento) dos associados presentes ou serão diretamente resolvidos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim por votação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes. São Paulo, 23 de fevereiro de 2007. Sônia Regina Manastan Diretora Presidente Raquel Travassos Canela OAB/SP 253.127
|